- 1 -Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe:
- a)A administração superior do Exército;
- b)O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma;
- c)O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;
- d)O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- e)O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- f)A inspeção de unidades da respetiva arma;
- g)A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
- h)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
- 2 -Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe:
- a)Nos quadros especiais do serviço de saúde:
- i)A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;
- ii)O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
- iii)A preparação e o emprego de forças sanitárias;
- iv)A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
- v)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
- b)No quadro especial de administração militar:
- i)O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército;
- ii)O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
- iii)O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- iv)O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- v)A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
- vi)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
- c)No quadro especial de material:
- i)O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército;
- ii)O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
- iii)O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- iv)O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- v)A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
- vi)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
- a)Nos quadros especiais do serviço de saúde:
- 3 -Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe:
- a)A prestação de apoio jurídico;
- b)O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
- c)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
- 4 -Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe:
- a)O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
- b)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
- 5 -Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe:
- a)O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
- b)O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
- 6 -Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe:
- a)A preparação e direção das bandas militares;
- b)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
Artigo 216.º — Caraterização funcional dos quadros especiais
Vigente desde: 29/05/2015
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