- 1 -Compete aos oficiais da Força Aérea exercer:
- a)Atividades de natureza militar e de formação;
- b)Funções em estado-maior;
- c)Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços.
- 2 -Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
- a)A administração superior da Força Aérea;
- b)O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
- c)O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
- 3 -Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente:
- a)A administração da Força Aérea;
- b)O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
- c)O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
- 4 -Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente:
- a)O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
- b)O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
- 5 -Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
- a)A chefia da Banda de Música da Força Aérea;
- b)O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
- c)O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
Artigo 222.º — Caracterização funcional das especialidades
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015