- 1 -O militar tem, no exercício das suas funções militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
- 2 -Quando, por motivo de serviço, o militar se encontre deslocado em área diferente daquela onde tem residência habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos previstos em diploma próprio.
- 3 -O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 23.º — Direito de transporte e alojamento
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015