Artigo 246.º
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Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
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- 1 -O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:
- a)Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);
- b)Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros.
- 2 -O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação profissional de nível 3 e diploma do ensino secundário, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.
- 3 -A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
- 4 -As condições de admissão ao CFM são reguladas por diploma próprio.