- 1 -Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
- 2 -Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
- 3 -Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
- 4 -Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas.
Artigo 252.º-I — Cargos e funções
AditadoVigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023
Decreto-Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)