Artigo 253.º
Ingresso em categorias superiores
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
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As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
- a)Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respetiva;
- b)Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 38 anos de idade;
- c)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.