- 1 -O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
- 2 -Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.
Artigo 271.º — Reclassificação e mudança de categoria
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015