- 1 -Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas no presente Estatuto, nomeadamente:
- a)Em comissão normal;
- b)Em RC e RV;
- c)Na inatividade temporária por acidente ou doença ou cumprimento de medida de coação privativa da liberdade;
- d)Na frequência de estabelecimentos de ensino superior público militar (EESPM);
- e)Na frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EESPM;
- f)A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo no respetivo quadro especial;
- g)Na frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respetiva categoria e quadro;
- h)O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;
- i)No gozo de licença para estudos.
- 2 -Não é contado como tempo de serviço efetivo, aquele em que o militar tiver permanecido numa das seguintes situações:
- a)Em comissão especial;
- b)Na situação de licença registada;
- c)Na situação de licença ilimitada;
- d)Na situação de ausência ilegítima, deserção ou em outras circunstâncias previstas na legislação disciplinar aplicável;
- e)No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão transitada em julgado, até ao limite da pena;
- f)Em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração, ou a outra prestação pecuniária, em substituição desta, nos termos da lei.
- 3 -Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 10 %, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 161.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 104.º.
- 4 -A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o disposto em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.
Artigo 48.º — Contagem de tempo de serviço efetivo
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015