- 1 -O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional.
- 2 -O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.
Artigo 6.º — Serviço efetivo por convocação ou mobilização
Vigente desde: 29/05/2015
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