- 1 -A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
- b)O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
- c)O militar se encontre na situação de licença ilimitada;
- d)O militar se encontre a cumprir pena de prisão por crime estritamente militar;
- e)Nos casos previstos no RDM.
- 2 -O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 60.º.
Artigo 68.º — Preterição na promoção
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015