- 1 -O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário:
- a)Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
- b)Na frequência de ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso na respetiva categoria ou quadro especial, de acordo com as condições reguladas por diploma próprio;
- c)Noutras situações previstas no presente Estatuto ou em diploma próprio.
- 2 -O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
- 3 -O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.
Artigo 73.º — Condições para a graduação
Vigente desde: 29/05/2015
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