- 1 -O militar aluno que reprove por motivo de ausência nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo único, ingressar na primeira edição do curso a realizar após cessação do impedimento, nos seguintes casos:
- a)Acidente ou doença em serviço;
- b)Acidente ou doença fora de serviço, uma só vez durante todo o curso, mediante parecer da competente junta médica;
- c)Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;
- d)Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar.
- 2 -O CEM do respetivo ramo pode adiar ou suspender a frequência de cursos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes casos:
- a)Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;
- b)Por razões de gozo de licença parental inicial, a requerimento do interessado, mediante certidão de nascimento;
- c)Por razões de gravidez com risco clínico, interrupção de gravidez, acidente ou doença, a requerimento do interessado, mediante parecer da competente junta médica;
- d)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
- 3 -O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a), b) e c) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
- 4 -O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea d) do n.º 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.
- 5 -O militar que desista da frequência de curso de promoção, não pode ser novamente nomeado.
Artigo 79.º — Interrupção ou desistência de cursos
Vigente desde: 29/05/2015
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