- 1 -Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.
- 2 -Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente.
- 3 -Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF», a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2, os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.
Artigo 8.º — Designação dos militares
Vigente desde: 29/05/2015
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