- 1 -O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:
- a)Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto;
- b)Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
- c)Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
- 2 -O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.
Artigo 93.º — Juntas médicas
Vigente desde: 29/05/2015
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