- 1 -Ao tempo de serviço prestado antes da data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º — Aumento do tempo de serviço
Vigente desde: 29/05/2015
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