- 1 -A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
- a)Alteração da composição do agregado familiar;
- b)Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
- c)Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.
- 2 -A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.
- 3 -Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Artigo 21.º-A — Revisão da prestação
Vigente desde: 28/07/2017