- 1 -Relativamente aos atos de incidência orçamental, incluindo a prestação de contas e o fecho da Conta Geral do Estado, mantêm-se inalterados até 31 de dezembro de 2018 os programas orçamentais existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da nomeação dos membros do Governo a que respeitam, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Titterington Gomes Cravinho - Carlos Manuel Soares Miguel - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ângelo Nelson Rosário de Souza - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 2 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 09/11/2018