- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos desde 1 de agosto de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 13 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 19/10/2020