- 1 -(Revogado.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto pode ser promovido por iniciativa dos interessados, desde que:
- a)Disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade e;
- b)Ocorra na sequência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, ou seja apresentada a CGP, quando o prédio esteja inscrito na matriz cadastral.
Artigo 8.º — Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
Vigente desde: 16/04/2026