São aditados à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 8.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Bens do domínio público
- 1 -Os bens do domínio público estão sujeitos a identificação georreferenciada no BUPi, em termos a definir por decreto regulamentar.
- 2 -Estão ainda sujeitos a identificação georreferenciada os edifícios ou construções incorporados ou assentes em domínio público do Estado, com carácter de permanência, que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e que sejam dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se independentemente da edificação ou construção reverter subsequentemente, ao abrigo do contrato de concessão ou do respetivo regime legal, para o domínio público ou para o domínio privado do Estado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro.
- 4 -A identificação georreferenciada das estremas de prédio de domínio privado ou comunitário constante de representação gráfica georreferenciada não pode sobrepor-se a bens do domínio público, nomeadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional, regional e municipal, salvo nos casos a que se refere o n.º 2.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se promotor o titular da concessão ou licença ao abrigo da qual tenham sido efetuadas as construções.
Artigo 5.º-B
Acerto de estremas e confrontações
- 1 -Quando o prédio a georreferenciar confronte com outros prédios submetidos no BUPi, prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, ou elementos geográficos naturais ou artificiais, o desenho das respetivas estremas deve, sempre que possível, respeitar essas confrontações acertando as mesmas à representação daqueles confinantes, evitando sobreposições ou lacunas na representação geográfica.
- 2 -Sempre que não seja possível acertar as confrontações com a representação dos confinantes, mantendo-se a sobreposição, o procedimento transita para a fase de conciliação administrativa.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a sobreposição verificada não configura um conflito entre proprietários, resultando de desfasamentos geométricos gerados pelos métodos de medição utilizados para obtenção da RGG.
- 4 -Na situação referida no número anterior, a identificação e correção das sobreposições é realizada no BUPi por métodos de ajuste automático de acertos de estremas, nos termos e de acordo com os critérios a estabelecer por decreto regulamentar.
- 5 -Nas situações em que a área sobreposta incida sobre prédio cadastrado, aplica-se nessa área o procedimento de conservação do Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Artigo 8.º-A
Conferência de documentos
- 1 -Para efeitos de instrução do procedimento especial de registo e do procedimento especial de justificação, previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, os técnicos habilitados que forem designados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º podem efetuar a conferência dos documentos depositados no procedimento de representação gráfica georreferenciada com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
- 2 -Deve ser junto ao processo de representação gráfica georreferenciada a declaração de conformidade com o original, a identificação do documento original, a menção dos selos que constem do documento, a menção de que se encontra assinado, a data da conferência dos documentos, a identificação do técnico habilitado, bem como a entidade pública para a qual exerce funções.
- 3 -Os documentos conferidos nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais para efeitos de instrução do procedimento especial de registo e do procedimento especial de justificação.
Artigo 19.º-A
Representação gráfica georreferenciada que abrange vários prédios
- 1 -Pode ser elaborada uma representação gráfica georreferenciada que abranja várias descrições prediais ou vários artigos matriciais que correspondam a prédios distintos, quando o interessado pretenda proceder à anexação dos prédios assim georreferenciados.
- 2 -A representação gráfica georreferenciada a que se refere o número anterior é aceite para a realização de todos os registos e procedimentos necessários à concretização do registo de anexação dos prédios.
- 3 -A anotação prevista no artigo 18.º é efetuada no prédio resultante da anexação.