- 1 -Os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais obedecem aos seguintes princípios:
- a)Prevenção, garantindo como regra o carácter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;
- b)Planeamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados para o efeito, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respetivas técnicas, metodologias e recursos a empregar em sede de execução;
- c)Graduabilidade, fazendo corresponder o nível de exigências e requisitos a fixar para as obras ou intervenções em bens culturais ao seu valor cultural e à forma de proteção de que são objeto;
- d)Fiscalização, promovendo o controlo das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados;
- e)Informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.
- 2 -A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de proteção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 2.º — Princípios gerais
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