- 1 -A administração do património cultural competente, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode excecionalmente dispensar o relatório prévio e proceder a vistoria prévia quando as obras ou intervenções revelem carácter urgente em função do risco de destruição, perda ou deterioração iminente do bem cultural.
- 2 -O auto de vistoria, referido no número anterior, substitui o relatório prévio.
Artigo 34.º — Obras ou intervenções urgentes
Vigente desde: 22/11/2024