- 1 -A administração do património cultural competente pode recorrer à contratação de entidades especializadas quando tal se revele estritamente necessário para o cumprimento das obrigações relativas à apreciação dos estudos, projetos e relatórios, ou para o acompanhamento ou realização das obras ou intervenções em bens culturais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, é vedada a contratação de entidades especializadas, públicas ou privadas, que suscitem conflitos de interesses na apreciação dos estudos, projetos e relatórios ou no acompanhamento ou realização das obras ou intervenções em bens culturais.
Artigo 39.º — Contratualização
Vigente desde: 22/11/2024