Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
O artigo 5.º-A da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Durante o ano letivo de 2025-2026, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.
- 2 -Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2025 e o dia 31 de agosto de 2026.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de setembro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 6 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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