- 1 -Enquanto não entrarem em funcionamento os centros de detenção referidos no artigo 1.º, n.º 1, é afectado a essa finalidade um pavilhão do Estabelecimento Prisional de Leiria, que funcionará sem autonomia administrativa, mas com inteira separação do resto do estabelecimento.
- 2 -Enquanto não for criado e entrar em funcionamento um centro de detenção para jovens do sexo feminino, é afectado a essa finalidade um sector separado do pavilhão do Estabelecimento Prisional de Tires destinado a jovens adultas, que funcionará sem autonomia administrativa, mas com inteira separação do resto do estabelecimento.
- 3 -Enquanto não entrar em pleno funcionamento o Instituto de Reinserção Social, as funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma competem ao serviço social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ARTIGO 31.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 16/02/1983