- 1 -Quando as circunstâncias assim o aconselharem, poderá o Governo, mediante decreto regulamentar, definir áreas de reserva para o aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional, com vista a impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração.
- 2 -O decreto regulamentar definirá, em cada caso, a área de reserva, restrições e condicionalismos a observar.
Artigo 36.º — Áreas de reserva
Vigente desde: 16/03/1990