- 1 -O regime das concessões existentes passará a ser o previsto neste diploma, devendo ser celebrados os respectivos contratos, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
- 2 -Será concedido, em casos justificados, o período de adaptação que se mostre indispensável.
- 3 -Os concessionários cuja exploração se encontre suspensa, quer tal suspensão se ache ou não autorizada, deverão comunicar, justificando, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor deste decreto-lei, se se encontram ou não em condições de reiniciar a exploração e, em caso afirmativo, juntar o respectivo programa de trabalhos a que se obrigam, para aprovação, com indicação da data do seu início.
- 4 -Na falta de cumprimento do disposto no número anterior ou nos casos de não aprovação do programa de trabalhos ou não procedência da justificação apresentada, o concessionário será intimado a pronunciar-se num prazo de 45 dias, sob pena de revogação do respectivo alvará ou rescisão do respectivo contrato.
Artigo 46.º — Concessões anteriores
Vigente desde: 16/03/1990