Artigo 11.º
Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença
Redação registada como em vigor em 25/05/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros dos órgãos do CES têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
- 2 -A participação nas reuniões do CES confere aos membros que não aufiram remuneração própria por actividade nele desenvolvida o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.