Artigo 15.º
Prestação de funções no CES
Redação registada como em vigor em 21/05/1992.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
Mediante despacho do presidente, podem prestar serviço no CES, em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, bem como trabalhadores de empresas privadas ou do sector público, nos termos da legislação aplicável.