Os funcionários do quadro do Instituto da Biblioteca e do Livro, abreviadamente designado por IBL, e o pessoal requisitado destacado que o requeira, que prestem serviço no IBL à data da publicação do presente diploma, transitam para os quadros da Biblioteca Nacional e do IPLB, de acordo com as regras fixadas no artigo seguinte e de acordo com os seguintes critérios:
- a)O pessoal afecto aos serviços coordenados pelo vice-presidente do Livro, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106-E/92, de 1 de Junho, transita para o quadro de pessoal do IPLB;
- b)O pessoal afecto aos serviços coordenados pelo vice-presidente da Biblioteca Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106-E/92, de 1 de Junho, bem como o afecto à Divisão da Informática e à Divisão de Actividades Culturais, definidas nas alíneas f) e h) do n.º 1 da citada disposição, transitam para o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional;
- c)O pessoal afecto à Direcção de Serviços de Administração Geral transita para o quadro de pessoal do IPLB ou para o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional, de acordo com lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.