- 1 -Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a RDP entregará à CGA, no prazo de 60 dias contado a partir da data da publicação do presente diploma, o montante de 5700000000$00, em numerário.
- 2 -O Estado assegurará o equilíbrio financeiro da CGA relativamente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma que excedam o montante referido no número anterior, inscrevendo anualmente a verba necessária para o efeito, em rubrica própria, no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
- 3 -Como contrapartida do disposto no número anterior, a RDP deixará de receber do Estado o subsídio anual pela prestação de serviço público de radiodifusão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º — Efeitos de transferência
Vigente desde: 22/03/1999