Altera o estatuto das orquestras regionais e o regime de atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho, que define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades selecionadas em anteriores concursos para a criação e desenvolvimento das orquestras regionais, após publicação do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de abril, com exceção do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º devendo observar-se o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da receção da carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º ou da comunicação da renovação da atribuição do estatuto de orquestra regional nos termos do n.º 6, as entidades promotoras das orquestras regionais em atividade devem apresentar à DGARTES o seu projeto para o horizonte temporal constante da carta de missão ou da renovação da atribuição do estatuto de orquestra regional, bem como o plano de atividades e orçamento referentes ao primeiro ano de apoio e o relatório de atividades e contas referentes ao ano anterior ao do apoio, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
- 3 -Compete à DGARTES avaliar os projetos, os planos de atividades, os orçamentos e as contas referentes ao ano anterior ao do apoio e submeter parecer, devidamente instruído e fundamentado, ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para decisão sobre atribuição ou renovação do estatuto de orquestra regional, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 6.
- 4 -As entidades às quais seja atribuído o estatuto de orquestra regional nos termos do presente artigo devem, até 31 de dezembro de 2023, ajustar a composição da orquestra à formação clássica estabelecida no artigo 6.º e ajustar os seus estatutos e regulamentos internos, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
- 5 -Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, após parecer favorável da comissão de acompanhamento prevista no artigo 14.º, a DGARTES pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a renovação do estatuto de orquestra regional às entidades às quais foi atribuído esse estatuto, nos termos constantes dos números anteriores, renovação essa a vigorar pelo período máximo de um ano.
- 6 -A proposta da DGARTES referida no número anterior, uma vez homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, implica quer a renovação da carta de missão, com as necessárias adaptações, quer a renovação do apoio pelo prazo máximo de um ano.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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