- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro da taxa de registo fixada para o ano em que ocorreu o ilícito, a falta de registo dos caninos.
- 2 -A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo da taxa estabelecida e as reincidências seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo da mesma taxa.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de licença de detenção, posse e circulação de cães.
- 4 -A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo do mesmo valor.
- 5 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento dos animais com fins económicos, a falta de açaime ou trela, no caso dos cães, e a falta de coleira, no caso dos gatos,
- 6 -As reincidências da infracção prevista no número anterior são punidas com coima correspondente ao quádruplo do valor estabelecido para o licenciamento dos animais com fins económicos.
- 7 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica desse ano, a falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que este se enquadre na previsão do anexo à portaria que aprove o Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses ou sempre que a vacinação tenha sido declarada obrigatória nos termos do mesmo Plano.
- 8 -A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao do triplo do valor da taxa E (especial) e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo do valor da referida taxa.
- 9 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica desse ano, a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos.
- 10 -A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo do valor da taxa E (especial) e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo da referida taxa.
- 11 -Constituem contra-ordenação, punível com coima entre 5000$00 e 750000$00, no caso de pessoas singulares, e até 9000000$00, no caso de pessoas colectivas, o abandono de cães e gatos nos termos do artigo 4.º, a realização de concursos e exposições sem prévia autorização da DGV, o não cumprimento das normas sanitárias relativas aos concursos e exposições e o não cumprimento das regras estabelecidas para a comercialização de animais de companhia.
- 12 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/03/2001