Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos de curto prazo da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 7.º
Emissão, registo e liquidação
- 1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro poderão ser objecto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal.
- 2 -A entrada dos bilhetes do Tesouro no sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, cabendo ao Banco de Portugal o papel e as funções atribuídas nesse diploma à Central de Valores Mobiliários.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)