- 1 -A chapa de trânsito referida no artigo anterior deve obedecer aos modelos constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e conter:
- a)Na parte superior, o número de identificação, atribuído sequencialmente;
- b)Na parte inferior, o nome ou firma do operador registado, ou do fabricante, ou do respectivo agente concessionário.
- 2 -O fundo da chapa deve ser de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
- 3 -Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em posição central, de modo que fique claramente visível e sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização.
- 4 -Nos reboques, a chapa de trânsito é colocada apenas na retaguarda.
Artigo 3.º — Chapa de trânsito
Vigente desde: 25/05/2006