- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV) fixados no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, os veículos referidos no artigo 1.º apenas podem circular com chapas de trânsito, se:
- a)Tiverem sido objecto de apresentação da DAV na alfândega; e
- b)Os seus proprietários ou detentores estiverem em condições de provar, no prazo máximo de quarenta e oito horas após qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele momento se encontrava devidamente apresentado.
- 2 -Os veículos importados após desalfandegamento devem circular com a documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira.
- 3 -Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.º devem ainda ser portadores dos documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, bem como de guia de deslocação, emitida pelo operador registado ou respectivo agente concessionário, da qual constem:
- a)Os elementos exigidos para a identificação do veículo;
- b)O itinerário;
- c)O objectivo da deslocação.
- 4 -O documento referido no número anterior só é válido para o dia em que for emitido.
Artigo 5.º — Documentos de circulação
Vigente desde: 25/05/2006