- 1 -Constituem contra-ordenações rodoviárias sancionadas com coima de (euro) 120 a (euro) 600:
- a)A circulação de um veículo com chapa de trânsito de modelo ou colocação não conformes com o estabelecido no artigo 3.º;
- b)A circulação do veículo por itinerários não indicados na guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º;
- c)A circulação do veículo sem a guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º ou com a guia caducada;
- d)A circulação do veículo fora das condições previstas no artigo 6.º
- 2 -A circulação de veículo importado, com chapa de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos serviços aduaneiros através da apresentação da DAV, constitui contra-ordenação aduaneira na forma de descaminho, punida nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
- 3 -É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 25/05/2006