- 1 -A DGARTES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGARTES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- c)O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela DGARTES;
- d)O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- e)O produto de venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição;
- f)O produto da exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
- g)Os valores cobrados pela inscrição e frequência das acções de formação promovidas pela DGARTES no âmbito das suas atribuições;
- h)Os valores cobrados pela participação da DGARTES em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
- i)As doações, heranças e legados que lhe forem atribuídos;
- j)O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
- l)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGARTES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -Os serviços prestados pela DGARTES são remunerados segundo tabela a aprovar por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007