- 1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
- a)28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
- b)7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
- 2 -No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.
- 3 -A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.
- 4 -No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
Artigo 15.º — Subsídio parental inicial exclusivo do pai
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Em vigor desde 06/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
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Em vigor de 04/10/2019 a 05/07/2023
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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Em vigor de 01/07/2018 a 03/10/2019
Lei n.º 120/2015 - 1.ª Série(01/09/2015)
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