Artigo 16.º
Subsídio parental alargado
Redação registada como em vigor em 06/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.