- 1 -O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Considera-se como data do facto determinante da protecção o 1.º dia de impedimento para o trabalho.
- 3 -A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Artigo 23.º — Disposição geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Original