Artigo 33.º
Montante do subsídio parental alargado
Redação registada como em vigor em 06/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 % da remuneração de referência do beneficiário.
- 2 -Nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 % da remuneração de referência do beneficiário.
- 3 -Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 % da remuneração de referência do beneficiário.