Artigo 34.º
Montante do subsídio por adopção
Redação registada como em vigor em 06/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, no artigo 31.º em caso de subsídio parental exclusivo do pai, e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.