- 1 -O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -O montante diário do subsídio para assistência a filho com doença oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS.
- 3 -As famílias das crianças com doença oncológica abrangidas pelo subsídio a que se refere o n.º 2 e que residam a mais de 100 km do local de tratamento, com frequência superior a uma vez por semana, têm direito a comparticipação mensal de deslocações e alojamento até ao limite máximo de 0,5 vezes o IAS, quando não exista resposta de alojamento temporário.
- 4 -O transporte do doente e de um cuidador é assegurado quando clinicamente indicado, devendo os hospitais garantir uniformidade de aplicação do regime.
- 5 -Os termos e condições da concretização do disposto nos números anteriores são definidos por portaria conjunta dos ministérios competentes.
Artigo 36.º — Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 04/10/2019 a 31/12/2025
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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