- 1 -A protecção regulada no presente capítulo abrange os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes.
- 2 -Estão igualmente abrangidos pelo disposto no presente capítulo os beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respectivo esquema de protecção social integre a eventualidade.
Artigo 4.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 09/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2009