- 1 -Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
- c)Adoptantes e adoptados;
- d)Tutores e tutelados;
- e)Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
- 4 -Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações, bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa, são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
- 5 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.
- 6 -As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
- 7 -As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
- 8 -Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
- b)Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
- c)Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
- d)Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 54.º — Agregado familiar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2010
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)
Original
Em vigor de 09/04/2009 a 31/07/2010