- 1 -O período de concessão dos subsídios sociais é igual ao fixado para os correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial.
- 2 -Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorre o facto determinante da protecção definido no n.º 2 do artigo 50.º
Artigo 61.º — Período de concessão
Vigente desde: 09/04/2009
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