- 1 -A apresentação do requerimento é dispensada nas situações em que a certificação médica seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde através de formulário próprio para efeitos de atribuição dos seguintes subsídios:
- a)Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
- b)Subsídio por interrupção da gravidez;
- c)Subsídio para assistência a filho;
- d)Subsídio para assistência a neto, na modalidade prevista na alínea b) do artigo 21.º
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos correspondentes subsídios sociais concedidos no âmbito do subsistema de solidariedade.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde e hospitais, com excepção dos serviços de urgência.
Artigo 67.º — Dispensa de requerimento
Vigente desde: 09/04/2009
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Em vigor desde 09/04/2009