Artigo 7.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 21/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A protecção regulada no presente capítulo concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:
- a)Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
- b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
- c)Subsídio por interrupção da gravidez;
- d)Subsídio parental;
- e)Subsídio parental alargado;
- f)Subsídio por adopção;
- g)Subsídio por riscos específicos;
- h)Subsídio para assistência a filho;
- i)Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
- j)Subsídio para assistência a neto;
- k)Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
- 2 -A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
- 3 -O direito aos subsídios previstos nas alíneas d) a i) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
- 4 -A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.