- 1 -A atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica depende de apresentação da certificação médica que comprove a necessidade de assistência.
- 2 -É aplicável à concessão deste subsídio o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -A prorrogação da concessão do subsídio depende de comunicação do beneficiário de que a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica se mantém, no prazo de 10 dias úteis antes do termo do período de concessão.
Artigo 76.º — Meios de prova do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Vigente desde: 09/04/2009
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Em vigor desde 09/04/2009